Artigo 212.º – (Tribunais administrativos e fiscais)

       1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

       2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.

       3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.