Apresentação

1. O IMPULSO

Pela Lei n.º 49/96, de 4 de setembro, foi concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado Tribunal Central Administrativo.

Pretendeu-se a criação de uma instância jurisdicional intermédia entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, destinada a receber grande parte das competências deste último, por forma a descongestionar o seu volume de serviço e introduzir importantes e necessárias alterações, cujo fim, desde logo, foi o de conseguir melhorias de eficácia e de eficiência no seu funcionamento.

2. A CRIAÇÃO

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 49/96, de 4 de setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decretou através do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, a criação do Tribunal Central Administrativo, com sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional. Para o efeito, procedeu-se à alteração de 39 artigos ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, que estabelecia a orgânica dos tribunais administrativos e fiscais, diploma este que substituiu o Código Administrativo de 1940 e o Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de setembro de 1956, e demais legislação complementar.

3. O FUNCIONAMENTO

Quanto ao seu funcionamento, o Tribunal Central Administrativo, com sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional, compreendia duas Secções, uma de Contencioso Administrativo (1.ª Secção) e outra de Contencioso Tributário (2.ª Secção). A 1.ª Secção podia desdobrar-se em duas subsecções, de competência genérica ou especializada, em função do meio processual utilizado ou da natureza da questão a conhecer. A 2.ª Secção, de igual modo, desdobrar-se-ia em duas subsecções, uma de contencioso tributário geral e outra de contencioso aduaneiro, sendo que esta última nunca entrou em funcionamento.

O desdobramento da Secção de Contencioso Administrativo ocorreria sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), pela Portaria n.º 159/2000, de 19 de março, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação dada pelo Decreto-Lei 229/96, de 29 de novembro.

4. A REFORMA

4.1 A reforma de 2003

A reforma administrativa de 2003, reconhecida como absolutamente indispensável para a plena instituição do Estado de Direito em Portugal, procedeu a uma verdadeira refundação da Justiça Administrativa e Fiscal portuguesa, na medida em que se criou e instalou uma rede de tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, dimensionada para cobrir todo o território nacional, visando dar uma resposta adequada ao crescimento exponencial dos litígios que se vinham registando ao longo dos anos.

No que respeita aos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, foram eliminadas competências que, em primeira instância, eram atribuídas ao Tribunal Central Administrativo e ao Supremo Tribunal Administrativo.

Consequentemente, em regra, todos os processos passaram a ser julgados, em primeira instância, pelos tribunais administrativos de círculo e pelos tribunais tributários. Assumiu-se ainda, a opção de extinguir, em 1 de janeiro de 2004, o Tribunal Central Administrativo, substituindo-o por dois Tribunais Centrais Administrativos, o Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal Central Administrativo Sul, respetivamente, sediados no Porto e em Lisboa.

Com efeito, estes Tribunais Centrais passaram a ser a instância normal de recurso (de apelação) das decisões proferidas pelos Tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo da existência de um recurso de revista (excecional) das decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos, o que foi reforçado em 2019, de cuja alteração legislativa resultou a diminuição das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o consequente alargamento das competências em 2ª instância.

Quanto à sua organização, esta nova estrutura dos Tribunais Centrais Administrativos implicou alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais vertidas nas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de dezembro, reconhecendo a estes a competência para conhecer de matéria de facto e de direito, mantendo-se a respetiva divisão em duas secções de processos, uma respeitante a matéria de contencioso administrativo e outra respeitante a matéria de contencioso tributário.

No que concerne ao funcionamento dos Tribunais Centrais Administrativos, a sua regulamentação, adotada pela Portaria n.º 2-A/2004, de 05 de janeiro, previa para o Tribunal Central Administrativo Sul, um quadro de 10 (dez) juízes para a Secção de Contencioso Administrativo e de 8 (oito) juízes para a Secção de Contencioso Tributário (além do respetivo presidente).

4.2 A reforma de 2017

Já em 2017, volvidos treze anos da implementação da reforma do contencioso administrativo e fiscal e da publicação da suprarreferida portaria verificava-se a necessidade urgente de adequar o número de magistrados dos tribunais superiores, de modo a dar resposta ao comando constitucional que impõe o direito à tutela jurisdicional efetiva na sua dimensão temporal.

Deste modo, através da Portaria n.º 290/2017, de 28 de setembro, foram ajustados os quadros dos magistrados dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo às prementes necessidades da jurisdição. Assim, o Tribunal Central Administrativo Sul passou a ter um quadro entre o mínimo de 14 (catorze) juízes e um máximo de 20 (vinte) juízes, tanto para a Secção de Contencioso Administrativo como para a Secção de Contencioso Tributário, além do respetivo presidente.

Sob a égide da simplificação de procedimentos na tramitação dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, no âmbito das importantes alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e ao Estatuto dos Tribunais e Fiscais trazidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, foi publicada a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, – entrando em vigor no dia 4 de janeiro de 2018 – que instituiu um regime de tramitação eletrónica mais completo, refletindo os desenvolvimentos tecnológicos ocorridos, bem como teve em consideração as experiências bem-sucedidas, em particular, no que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais. Foi, assim, um regime inovador, uma vez que, pela primeira vez, se previu a tramitação eletrónica em toda uma jurisdição. Deste modo, um processo passou a ser tramitado eletronicamente não apenas nos tribunais administrativos de círculo, mas também nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

4.3 O Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, e a especialização

O Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, veio consagrar, em alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos no sentido de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios que convocam a aplicação de um quadro de princípios e de normas muito particulares.

Esta alteração prende-se, nas palavras do legislador, com o aprofundamento da aposta na especialização enquanto fator potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Consagrou ainda a previsão de um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul.

Assim, a Secção Administrativa passou a compreender as seguintes subsecções: Subsecção administrativa comum, Subsecção administrativa social e Subsecção de contratos públicos. (Cf. artigo 32.º, n.º 2 do ETAF) E, por sua vez, a Secção tributária compreende agora as seguintes subsecções: Subsecção tributária comum e Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. (Cf. artigo 32.º, n.º 3 do ETAF).

As subsecções especializadas foram declaradas instaladas com efeitos a 14 de Setembro pela Portaria n.º 281-A/2023, de 13 de setembro.