O Tribunal Central Administrativo Sul

O Tribunal Central Administrativo Sul é um tribunal de recurso, com competência para a apreciação de recursos das decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1.ª instância.

Nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o Tribunal Central Administrativo Sul tem sede em Lisboa e a sua área de jurisdição abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.

O Tribunal Central Administrativo Sul conhece de matéria de facto e de direito e compreende duas Secções: uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.

As Secções dos Tribunais Centrais Administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-presidente respetivo e pelos restantes juízes, sendo as decisões tomadas em conferência. O julgamento em cada Subsecção compete ao relator e a dois juízes.

Compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer (artigo 37.º do ETAF):

  • Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
  • b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;
  • c) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
  • d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância;
  • e) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer (artigo 38.º do ETAF):

  • a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
  • b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
  • c) (Revogada.)
  • d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
  • e) Dos pedidos de execução das suas decisões;
  • f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
  • g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

No sentido de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais qualificada ao nível da segunda instância, a este tipo de contencioso, o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, veio consagrar, em alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a criação de subsecções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.

Assim, a Secção Administrativa compreende as seguintes subsecções (artigo 32.º, n.º 2 do ETAF):

  • Subsecção administrativa comum;
  • Subsecção administrativa social;
  • Subsecção de contratos públicos.

E a Secção tributária compreende as seguintes subsecções (artigo 32.º, n.º 3 do ETAF):

  • Subsecção tributária comum;
  • Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

A subsecção administrativa comum julga as seguintes causas [artigo 44.º-A, n.º 1, alínea a)]:

  • a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;

A subsecção administrativa social julga as seguintes causas [artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b)]:

  • i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
  • ii) Exercício do poder disciplinar;
  • iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;
  • iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
  • v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;
  • vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

A subsecção de contratos públicos julga as seguintes causas [artigo 44.º-A, n.º 1, alínea c)]:

  • c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

A subsecção tributária comum julga as seguintes causas [artigo 49.º-A n.º 1 alínea a)]:

  • a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;

A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as seguintes causas [artigo 49.º-A n.º 1 alínea b)]:

  • b) todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;

Os Juízes em exercício efetivo de funções no Tribunal Central Administrativo elegem, entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal, que é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, eleitos de modo idêntico por cada uma das Secções de Contencioso.

O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.

Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.

Compete ao Presidente:

  • a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
  • b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
  • c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação;
  • d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
  • e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
  • f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
  • g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
  • h) Fixar o dia e a hora das sessões;
  • i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
  • j) Votar as decisões em caso de empate;
  • l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
  • m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
  • n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
  • o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
  • p) Fixar os turnos de juízes;
  • q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
  • r) Dar posse ao secretário do tribunal;
  • s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
  • t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;
  • u) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
    • 2 – O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
    • 3 – O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.

No âmbito dos procedimentos cautelares de arbitragem necessária submetidos ao Tribunal Arbitral do Desporto, o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul é ainda competente para decidir os pedidos de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.

Desde 23 de fevereiro de 2016 o Tribunal Central Administrativo Sul funciona nas actuais instalações, na Avenida 5 de Outubro, n.º 202, em Lisboa. Anteriormente funcionou na Rua da Beneficência.

O último Presidente do Tribunal foi o Juiz Desembargador Pedro Marchão Marques, que cessou funções em 27/03/2024, tendo ficado em sua substituição a Juíza Desembargadora e Vice-Presidente da Secção Tributária, Catarina Almeida e Sousa.

É Vice-Presidente da Secção Administrativa a Juíza Desembargadora Catarina de Moura Gonçalves Jarmela e Vice-Presidente da Secção Tributária a Juíza Desembargadora Catarina Almeida e Sousa.